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Decreto 8.656 altera as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e ga

Decreto 8.656 altera as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e ga

DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Produção de efeito Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:        (Produção de efeito)
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único.  Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Art. 2º  Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.        (Produção de efeito)
Art. 3º  Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota.        (Produção de efeito)
Art. 4º  A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.        (Produção de efeito)
Art. 5º  A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)
Art. 6º  O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:” (NR)
Art. 7º  Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)
Art. 5º  ..........................................................................
VIGÊNCIA ALÍQUOTAS
AD VALOREM ESPECÍFICA
MAÇO BOX
01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40
A partir de 01/12/2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50
§ 1º  ...............................................................................
.............................................................................................
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
..............................................................................” (NR)
Art. 7º  .........................................................................
VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50
A partir de 01/05/2016 R$ 5,00
....................................................................................” (NR)
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra
ANEXO I
CÓDIGO Tipi DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2309.10.00 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 10
ANEXO II
CÓDIGO Tipi DESCRIÇÃO
2309.90.90 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)