Decreto 8.656 altera as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e ga
DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Produção de efeito | Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1 |
DECRETA:
Art. 1
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)
Art. 7“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6ºda Lei nº12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:” (NR)
Art. 8“Art. 5º..........................................................................§ 1
VIGÊNCIA ALÍQUOTAS AD VALOREM ESPECÍFICA MAÇO BOX 01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 01/01/2015 a 30/04/2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 01/05/2016 a 30/11/2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40 A partir de 01/12/2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50 º...............................................................................
.............................................................................................
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
..............................................................................” (NR)
“Art. 7º.............................................................................................................................................................” (NR)
VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA 01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50 A partir de 01/05/2016 R$ 5,00
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5
II - a partir de 1
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra
ANEXO I
CÓDIGO Tipi | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2309.10.00 | Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 10 |
CÓDIGO Tipi | DESCRIÇÃO |
2309.90.90 | Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)
|